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IRA já não pode circular em marcha de urgência. Afinal quais são as regras?

Homem com colete de alta visibilidade ao lado de carrinha da polícia com cão numa caixa no banco do passageiro.

No final do mês passado, o IRA - Intervenção e Resgate Animal comunicou publicamente que tinha obtido do IMT (Instituto da Mobilidade e dos Transportes) luz verde para circular em marcha de urgência durante missões de resgate de animais.

De acordo com a mensagem então divulgada, a associação passaria a poder intervir com prioridade em contextos de emergência, recorrendo a sirenes e avisadores luminosos especiais (as habituais luzes azuis), à semelhança do que sucede com bombeiros, INEM e forças de segurança. A autorização, porém, acabou por ter vida curta.

IMT revoga autorização ao IRA (Intervenção e Resgate Animal) após parecer da Proteção Civil

Depois de solicitar um parecer à Proteção Civil, o IMT decidiu voltar atrás. Numa nota enviada às redações, o Conselho Diretivo do Instituto informou que revogava “a autorização concedida ao NIRA (Núcleo de Intervenção e Resgate Animal) para a instalação de avisadores especiais num veículo da associação”.

Como fundamentação, o IMT referiu a necessidade de reavaliar o processo de autorização, na sequência de declarações públicas de entidades ligadas à Proteção Civil quanto ao enquadramento legal desta possibilidade.

Do lado do IRA, a resposta surgiu nas redes sociais: a organização garante que continuará a atuar “dentro da legalidade”, mas afirma que não deixará de expor o que entende serem tentativas de bloqueio institucional.

A associação recordou ainda que, ao abrigo do artigo 122.º do Código do Procedimento Administrativo, dispõe de 10 dias para apresentar a respetiva contestação face à proposta de revogação do IMT.

Em termos práticos, este tipo de decisão levanta também uma questão operacional: sem um enquadramento claro para a utilização de avisadores luminosos e sonoros especiais, as equipas de resgate podem demorar mais tempo a chegar ao local, sobretudo em zonas urbanas com tráfego intenso, o que acaba por influenciar a rapidez de resposta em situações críticas.

Ao mesmo tempo, a discussão remete para o equilíbrio entre segurança rodoviária e prioridade em emergência: permitir sinais de urgência implica regras apertadas, formação adequada e fiscalização, precisamente para reduzir riscos para terceiros quando um veículo circula com prioridade.

O que diz a lei sobre avisadores luminosos e sonoros especiais (luzes azuis e sirenes)

A utilização de avisadores luminosos e sonoros especiais - isto é, luzes azuis intermitentes e sirenes de emergência - encontra-se prevista no Código da Estrada, nos artigos 22.º e 23.º, na redação resultante das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9 de dezembro.

De forma resumida, o artigo 23.º (n.º 3) admite o uso de avisadores luminosos especiais em: - veículos de polícia; - viaturas afetas a socorro ou a serviço urgente de interesse público; - e veículos usados na formação específica dos respetivos condutores,

sendo que as características e as condições de utilização dependem do que estiver definido em regulamento. Quanto aos avisadores sonoros, o regime acompanha esta lógica, nos termos previstos no artigo 22.º (n.º 5).

Já a Portaria n.º 311-C/2005, de 24 de março, identifica expressamente as categorias que podem instalar avisadores especiais de cor azul, incluindo: - veículos de polícia; - veículos de bombeiros; - viaturas de forças militares ou militarizadas; - meios de proteção civil; - e ambulâncias.

A mesma portaria prevê ainda uma possibilidade adicional: podem ser autorizados avisadores luminosos especiais noutros veículos, desde que o respetivo documento de identificação comprove a afetação exclusiva a missões de socorro ou a serviço urgente, nos termos a definir por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT (conforme indicado no artigo 4.º).

Em termos simples, entidades que não integrem as forças e serviços tipicamente abrangidos - como é o caso do IRA - ficam dependentes de autorização prévia do IMT para instalar e utilizar este tipo de equipamento.

O Código da Estrada estabelece ainda que o incumprimento das normas aplicáveis a estes avisadores pode dar origem a coimas entre 500 € e 2500 €, quando exista violação do regime previsto nos artigos relevantes.

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