Arquivos da Violência Política do Pós-25 de Abril: um acesso ainda bloqueado
A 12 de julho de 2016, o Arquivo Histórico Militar comunicou, por ofício, ao jornalista Miguel Carvalho - então na revista Visão - que não existia calendário para o expurgo prévio necessário à consulta do processo n.º 569/76 do 5.º Tribunal Militar Territorial de Lisboa. Trata-se de uma peça nuclear para compreender a rede bombista da extrema-direita do pós-25 de Abril, em que Ramiro Moreira figurava como principal arguido. Passados quase dez anos, o expurgo mantém-se por terminar e a consulta continua sem ser viabilizada.
Este bloqueio produz um paradoxo difícil de ignorar. Quando Portugal Ardeu, livro de Miguel Carvalho que se tornou referência historiográfica sobre a violência política na democracia portuguesa, foi escrito sem que o autor pudesse aceder, por via oficial, ao seu próprio arquivo. O mesmo sucede com As Bombas que Aterrorizaram Portugal, do investigador Fernando Cavaleiro Ângelo, e com várias teses académicas realizadas no IHC da NOVA, no ICS de Lisboa e no Centro de Documentação 25 de Abril de Coimbra. Meio século após a queda da ditadura, também aqui a história democrática do país acaba escrita à margem dos arquivos que a documentam.
Rede bombista e FP-25: factos estabelecidos e exigência de transparência
A factualidade encontra-se hoje consolidada, tanto pela investigação histórica como pela jurisprudência. Entre maio de 1975 e abril de 1977, registaram-se em Portugal 566 ações violentas imputadas à rede bombista, com mais de dez mortes confirmadas. Entre as vítimas contam-se o Padre Max e Maria de Lurdes Correia, na Cumieira; os cidadãos cubanos Adriana Corço Callejas e Efrén Monteagudo Rodríguez, na Embaixada de Cuba; e Rosinda Teixeira, em São Martinho do Campo. Em 21 de janeiro de 1999, o Tribunal Judicial de Vila Real fixou em sentença a responsabilidade do MDLP pelo atentado da Cumieira. Já os arguidos individualmente identificados foram absolvidos por insuficiência probatória, um desfecho que, segundo o próprio inquérito, resultou de um "comportamento tendencioso intimidatório" e do recurso a "meios artesanais" na investigação inicial.
A necessidade de abrir arquivos sensíveis não se limita à extrema-direita. Abrange igualmente as Forças Populares 25 de Abril (FP-25), organização armada de extrema-esquerda ativa entre 1980 e 1987, condenada judicialmente por associação terrorista e responsabilizada por entre 13 e 18 homicídios. Em maio de 2025, o Serviço de Informações de Segurança (SIS) comunicou a primeira desclassificação parcial dos seus arquivos, limitada ao quinquénio 1985-1990. Apesar de ser um passo positivo, é insuficiente: deixa de fora os anos fundadores das FP-25, ignora por completo a rede bombista, realiza-se apenas num serviço e fica, em última instância, dependente da vontade política do executivo em funções.
Projeto de lei: Comissão para a Desclassificação e Estudo dos Arquivos e alteração à Lei n.º 5/93
O projeto de lei que apresento na Assembleia da República atua em dois eixos. Em primeiro lugar, institui uma Comissão para a Desclassificação e Estudo dos Arquivos relativos à Violência Política do Pós-25 de Abril, com autonomia administrativa, financeira e técnica, a funcionar junto da Assembleia da República. O mandato é de quatro anos, renovável uma vez.
Em segundo lugar, altera o artigo 15.º da Lei n.º 5/93, que regula os inquéritos parlamentares, passando a estabelecer prazos para o acesso a depoimentos prestados em reuniões não públicas - depoimentos que, hoje, permanecem reservados sem limite temporal, dependentes da autorização do próprio depoente ou dos seus herdeiros.
Arquitetura institucional e exemplos de referência
A solução institucional não surge por acaso: foi concebida a partir de exemplos internacionais e nacionais reconhecidos na abertura de arquivos politicamente sensíveis. O paralelo mais próximo é o Bundesbeauftragte für die Stasi-Unterlagen, criado na Alemanha reunificada em 1991, que ao longo de três décadas permitiu aos cidadãos conhecer o que os serviços secretos da RDA tinham feito contra eles, abrindo à consulta dos próprios visados mais de sete milhões de processos individuais. Outro exemplo é o Mémorial de la Shoah, em França, que ilustra como arquivos da violência política, quando sujeitos a escrutínio público, se tornam infraestrutura essencial da pedagogia democrática e uma fonte permanente para investigadores, professores, magistrados e cineastas que continuam a explicar à sociedade europeia como foi possível o que foi possível. No plano interno, a referência é a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos.
A composição prevista é plural: integra a Procuradoria-Geral da República, os Conselhos Superiores das magistraturas, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, cinco personalidades de comprovado mérito científico indicadas pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e um representante dos jornalistas. Independência institucional, blindagem técnica, sentido de Estado.
Proteção de dados pessoais e prazos de reserva
O regime proposto assegura os imperativos constitucionais de proteção de dados pessoais e de salvaguarda da intimidade da vida privada. A Comissão procede ao expurgo de dados sensíveis em articulação com a CNPD e mantém os prazos do Decreto-Lei n.º 16/93: 50 anos após a morte do titular dos dados, ou 75 anos após a data do documento. Ainda assim, a diferença operativa é determinante: o expurgo deixa de funcionar como instrumento de obstrução cumulativa e indefinida, como sucede hoje. O acesso torna-se a regra; a reserva passa a ser uma exceção, fundamentada e delimitada no tempo.
Apresento esta iniciativa com disponibilidade para a melhorar durante o processo legislativo. A engenharia institucional pode ser afinada, os prazos podem ser ajustados e as garantias podem ser reforçadas. O que o ordenamento jurídico português não disponibiliza, neste momento, é um mecanismo capaz de destravar a sobreposição de regimes restritivos que continua a manter estes arquivos fora do escrutínio público. É difícil aceitar que a história contemporânea da democracia portuguesa permaneça refém da persistência individual de jornalistas e investigadores perante a passividade - e, em muitos casos, a própria obstrução - institucional do Estado.
A democracia portuguesa não precisa de se proteger de si própria através do sigilo sobre parcelas do seu passado. Tem robustez para encarar os anos em que foi alvo de extremismo político violento e para disponibilizar aos cidadãos, às vítimas, aos historiadores e às universidades os documentos que registam esses ataques e a resposta que o Estado lhes deu. O direito à verdade sustenta a cidadania democrática, e o acesso ao conhecimento do passado é condição da liberdade de o interpretar. Esta lei restitui esse direito a quem dele tem sido privado: às vítimas, aos historiadores, aos jornalistas, aos cidadãos da República.
Comentários
Ainda não há comentários. Seja o primeiro!
Deixar um comentário