A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) está a reforçar a fiscalização sobre as situações em que existe carro de empresa. Neste texto, explicamos o que está em causa e que efeitos esta nova leitura pode trazer para as empresas, para os colaboradores e para a gestão das frotas.
A alteração resulta do Ofício-Circulado n.º 25 088, de 21 de novembro de 2025. O documento clarifica que, doravante, a AT entende que as empresas que deduziram IVA na compra de determinadas viaturas poderão passar a ter de liquidar IVA quando exista utilização pessoal desses veículos.
A quem se aplica a nova interpretação da AT
Na prática, esta orientação incide sobretudo sobre viaturas elétricas, híbridos plug-in ou veículos a GPL ou GNV (gases de petróleo liquefeito ou gás natural veicular). Trata-se de automóveis que, ao abrigo das alíneas f) ou g) do n.º 2 artigo 21.º do Código do IVA, podem permitir a dedução do IVA, desde que sejam cumpridas determinadas condições.
Convém sublinhar que um Ofício-Circulado corresponde a uma interpretação da AT, destinada a orientar os seus inspetores e/ou os operadores económicos que decidam segui-la. Não tem natureza de Lei: é uma leitura administrativa.
Por isso, esta mudança de entendimento pode traduzir-se num acréscimo relevante de litígio fiscal entre empresas e Estado. Desde logo, porque, ao que tudo indica, poderá não ter sido essa a intenção do legislador, na medida em que o Código do IVA não prevê expressamente esta limitação à dedução - o que levanta dúvidas sobre o enquadramento legal desta “interpretação” da AT.
O que mudou na Autoridade Tributária
Com o novo ofício, a utilização particular do carro de empresa - quando o IVA foi deduzido na aquisição - pode passar a ser encarada como uma prestação de serviços e, nessa medida, sujeita a IVA. Isto aplica-se quando o uso para fins privados é gratuito, ou seja, quando o colaborador não paga à empresa pela utilização da viatura.
A AT determina ainda que o valor tributável deve ser apurado em função da percentagem de utilização privada, medida, por exemplo, através dos quilómetros efetuados fora do âmbito profissional.
Assim, se uma viatura de empresa elétrica, híbrido plug-in, ou a GPL/GNV, percorrer 1000 km num mês e 400 km corresponderem a uso pessoal, então 40% do valor de utilização do carro será tratado como uma prestação sujeita a IVA (23%), a considerar no acerto da dedução final. Se o automóvel tiver sido carregado nas instalações da empresa, também terá de ser devolvido 40% do valor do IVA deduzido na eletricidade.
E o renting?
Quanto ao renting automóvel (locação operacional), a AT sustenta que, se a fatura não separar o valor da locação do valor dos serviços (manutenção, seguro, portagens, etc.), deixa de ser possível deduzir o IVA dos automóveis elétricos, híbridos plug-in, ou a GPL/GNV.
Dito de outra forma: se a locadora emitir uma única fatura sem discriminação, o IVA pode deixar de ser dedutível, mesmo tratando-se de um carro elétrico ou híbrido plug-in e mesmo que se encontrem respeitados os limites previstos na lei. Ou seja, quando a renda é apresentada como um valor único que engloba tudo, a dedução do IVA pode ser recusada na totalidade.
Também aqui é expectável maior conflitualidade entre a AT e os contribuintes, uma vez que a determinação do valor específico da renda - excluindo os serviços acessórios referidos - pode ser obtida, por exemplo, com base no contrato de renting e no plano de rendas.
Esta leitura da AT sobre as regras de dedução do IVA na aquisição de ligeiros de passageiros elétricos, híbrido plug-in, ou a GPL/GNV, levanta ainda dúvidas quanto à harmonização de tratamento com realidades semelhantes, como acontece com os ligeiros de mercadorias, onde a dedução do IVA pode ser ainda mais ampla do que a aplicável às viaturas agora em análise, apesar de também poderem ser utilizadas na esfera particular.
Impacto na gestão de frotas e nas obrigações de controlo
Acresce que, independentemente do tipo de veículo - incluindo os ligeiros de passageiros elétricos, híbrido plug-in, ou a GPL/GNV -, quando exista atribuição da viatura ao colaborador por acordo escrito, este será tributado em IRS por esse “benefício” (rendimento em espécie), tema que não é tratado no referido OC.
Este entendimento da AT pode levar as empresas a implementarem mecanismos físicos de registo e controlo da utilização das viaturas, para apurar o IVA a liquidar, bem como a assegurar a conservação desses elementos por dez ou mais anos. Em paralelo, poderá implicar a necessidade de a AT criar estruturas físicas, recursos humanos e equipamento para, se for caso disso, verificar a veracidade das declarações submetidas neste âmbito.
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