Uma companhia aérea foi condenada a indemnizar uma passageira que viajava com um bebé de colo, por danos patrimoniais e não patrimoniais, depois de a bagagem despachada ter sido entregue com avarias no final de um voo internacional. A decisão foi proferida pelo juiz Azevêdo Hamilton Cartaxo, do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
Queixa da passageira: bagagem despachada com avarias no fim do voo internacional
Segundo os autos divulgados pelo serviço de imprensa do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), a consumidora comprou bilhetes para uma viagem internacional com partida de Madrid, em Espanha, e destino a Recife (PE). Já após a aterragem, verificou que a mala entregue no porão apresentava danos relevantes.
De acordo com o relato, a bagagem surgiu sem três rodízios, o que afectou a sua funcionalidade e impediu a utilização normal.
A autora referiu ainda no processo que viajava sozinha com um bebé de colo, circunstância que, à chegada ao destino, agravou os transtornos sentidos. Acrescentou também que tentou formalizar a ocorrência junto da companhia aérea, mas não conseguiu.
Defesa da companhia aérea e enquadramento como relação de consumo
Notificada no âmbito da acção, a empresa contestou, defendendo que não existiu conduta ilícita e colocando em causa os danos indicados. Na sua posição, sustentou que não estavam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil e pediu que os pedidos fossem julgados improcedentes.
Ao apreciar o caso, o magistrado sublinhou que se tratava de uma relação de consumo e determinou a inversão do ónus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), atendendo à hipossuficiência da consumidora face à empresa.
Fundamentação do juiz Azevêdo Hamilton Cartaxo e valores da indemnização
Na sentença, o juiz assinalou que a bagagem foi efectivamente entregue com avarias após o transporte internacional, facto demonstrado por fotografias obtidas no momento do desembarque, e que tal situação comprometeu a utilidade do bem. Neste quadro, destacou que a responsabilidade do transportador aéreo quanto à guarda e à integridade da bagagem despachada é objectiva.
“A situação envolve, sem dúvida, ausência de atendimento adequado, abuso do elo mais forte na relação consumerista e violação ao princípio da boa-fé, o que me leva a considerar que os transtornos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento e passaram a configurar ofensa à personalidade da autora”, salientou o magistrado.
Perante isso, o juiz concluiu que os defeitos verificados na mala, em conjunto com a falta de solução administrativa por parte da companhia aérea, originaram transtornos que justificam reparação. Assim, a empresa foi condenada a pagar indemnização por danos materiais no montante de R$ 400, além de R$ 1 mil por danos morais, valores a que acrescem correcção monetária e juros de mora.
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