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Companhia aérea condenada a indemnizar passageira com bebé de colo por bagagem despachada avariada em voo internacional

Mulher com bebé no colo observa mala de viagem aberta na esteira de bagagens do aeroporto.

Uma companhia aérea foi condenada a indemnizar uma passageira que viajava com um bebé de colo, por danos patrimoniais e não patrimoniais, depois de a bagagem despachada ter sido entregue com avarias no final de um voo internacional. A decisão foi proferida pelo juiz Azevêdo Hamilton Cartaxo, do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.

Queixa da passageira: bagagem despachada com avarias no fim do voo internacional

Segundo os autos divulgados pelo serviço de imprensa do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), a consumidora comprou bilhetes para uma viagem internacional com partida de Madrid, em Espanha, e destino a Recife (PE). Já após a aterragem, verificou que a mala entregue no porão apresentava danos relevantes.

De acordo com o relato, a bagagem surgiu sem três rodízios, o que afectou a sua funcionalidade e impediu a utilização normal.

A autora referiu ainda no processo que viajava sozinha com um bebé de colo, circunstância que, à chegada ao destino, agravou os transtornos sentidos. Acrescentou também que tentou formalizar a ocorrência junto da companhia aérea, mas não conseguiu.

Defesa da companhia aérea e enquadramento como relação de consumo

Notificada no âmbito da acção, a empresa contestou, defendendo que não existiu conduta ilícita e colocando em causa os danos indicados. Na sua posição, sustentou que não estavam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil e pediu que os pedidos fossem julgados improcedentes.

Ao apreciar o caso, o magistrado sublinhou que se tratava de uma relação de consumo e determinou a inversão do ónus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), atendendo à hipossuficiência da consumidora face à empresa.

Fundamentação do juiz Azevêdo Hamilton Cartaxo e valores da indemnização

Na sentença, o juiz assinalou que a bagagem foi efectivamente entregue com avarias após o transporte internacional, facto demonstrado por fotografias obtidas no momento do desembarque, e que tal situação comprometeu a utilidade do bem. Neste quadro, destacou que a responsabilidade do transportador aéreo quanto à guarda e à integridade da bagagem despachada é objectiva.

A situação envolve, sem dúvida, ausência de atendimento adequado, abuso do elo mais forte na relação consumerista e violação ao princípio da boa-fé, o que me leva a considerar que os transtornos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento e passaram a configurar ofensa à personalidade da autora”, salientou o magistrado.

Perante isso, o juiz concluiu que os defeitos verificados na mala, em conjunto com a falta de solução administrativa por parte da companhia aérea, originaram transtornos que justificam reparação. Assim, a empresa foi condenada a pagar indemnização por danos materiais no montante de R$ 400, além de R$ 1 mil por danos morais, valores a que acrescem correcção monetária e juros de mora.

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