Indemnização aos familiares de Giovane Klein Victoria
Familiares do jornalista Giovane Klein Victoria, que morreu na queda do voo da LaMia em novembro de 2016, vão ser indemnizados em R$ 150 mil cada pela Associação Chapecoense de Futebol em Recuperação Judicial. A decisão foi proferida pelo juiz de Direito Giuseppe Battistotti Bellani, da 2.ª Vara Cível da comarca de Chapecó (SC).
No entendimento do magistrado, o clube - por ter sido o afretador da aeronave - deve responder pelos prejuízos resultantes do acidente, quer pela responsabilidade solidária prevista no contrato de transporte, quer por se ter verificado culpa grave na selecção da empresa contratada e na validação das condições operacionais do avião.
O acidente com o voo charter 2933 da LaMia
O processo incide sobre o acidente com o voo charter 2933 da LaMia, que levava a comitiva da Chapecoense e outros ocupantes para a Colômbia, onde o clube iria disputar a final da Copa Sul-Americana.
A aeronave descolou de Santa Cruz de la Sierra, na Bolívia, com destino a Rio Negro, na Colômbia, mas despenhou-se nas imediações de Cerro El Gordo, durante a aproximação para aterragem. No total, morreram 71 das 77 pessoas a bordo, incluindo jogadores, dirigentes, profissionais da imprensa e outros elementos da comitiva.
Entre as vítimas encontrava-se Giovane Klein Victoria. A esposa e os pais avançaram com uma acção de indemnização contra a Chapecoense, a seguradora Bisa Seguros y Reaseguros S.A. e a companhia aérea Línea Aérea Merideña Internacional de Aviación (LaMia).
Segundo os autores, Giovane não era um simples “passageiro de boleia”, uma vez que teria viajado a convite da Chapecoense numa deslocação de interesse comercial, económico e mediático para o clube. A família alegou ainda que a escolha da LaMia teria sido feita pelo menor custo, e não por critérios de segurança.
Na petição, pediram uma indemnização por danos morais de, pelo menos, R$ 937 mil para cada autor, além de uma pensão mensal para a esposa da vítima e o reembolso de despesas médicas, psicológicas, psiquiátricas e com medicamentos.
Defesa da Chapecoense e delimitação da sentença
A Chapecoense contestou a responsabilidade. O clube declarou que se limitou a contratar o voo, sem interferir na operação da aeronave, e atribuiu o acidente a erro humano e à falta de combustível por parte da transportadora aérea. Sustentou, igualmente, que Giovane teria embarcado gratuitamente enquanto profissional da imprensa, sem relação de consumo com a associação.
Ao longo do processo, os autores desistiram da acção relativamente à LaMia e à Bisa Seguros. Por esse motivo, a sentença acabou por apreciar apenas a responsabilidade da Chapecoense.
Enquadramento jurídico: CDC, Convenção de Montreal e Código Brasileiro de Aeronáutica
Ao decidir, o juiz aplicou o Código de Defesa do Consumidor. Apesar de Giovane não ter pago directamente o bilhete, embarcou como convidado da Chapecoense, que havia contratado o transporte junto da LaMia. Assim, foi enquadrado como consumidor por equiparação, na qualidade de vítima de acidente de consumo.
A decisão analisou também a incidência da Convenção de Montreal e do Código Brasileiro de Aeronáutica, diplomas que regulam a responsabilidade no transporte aéreo internacional. Segundo o magistrado, essas regras não afastam a protecção do CDC, sobretudo quanto à responsabilidade objectiva, à inversão do ónus da prova e à solidariedade na cadeia de fornecimento.
Negligência na operação e culpa grave na escolha da LaMia
Com base no acervo probatório, o magistrado salientou que as investigações apontaram a falta de combustível como provável causa principal do acidente. Conforme a decisão, o plano de voo previa um tempo de deslocação equivalente à autonomia da aeronave, sem qualquer margem de segurança para imprevistos, em violação de normas internacionais de segurança aérea.
Para o juiz, a LaMia actuou com negligência no planeamento da rota, no abastecimento e na previsão de combustível de reserva. Também se verificou imprudência na condução do voo, pois, perante o cenário crítico, a tripulação deveria ter interrompido a viagem.
Ainda assim, o magistrado considerou que a Chapecoense não poderia ser afastada do dever de responder. O contrato de afretamento estabelecia que a afretadora responderia por danos causados a passageiros e a terceiros, incluindo em caso de morte.
Além disso, o juiz deu como configurada culpa grave do clube, por não ter confirmado adequadamente a regularidade da empresa contratada, os planos de voo e as condições operacionais do avião.
A sentença sublinhou, igualmente, que a opção pela LaMia teria sido determinada pelo preço mais baixo apresentado, apesar de existirem alternativas mais seguras e companhias aéreas comerciais reconhecidas.
O magistrado registou ainda: “A conduta da ré Chapecoense também revela culpa grave, por não ter diligenciado adequadamente na verificação da regularidade da empresa contratada, dos planos de voo e das condições operacionais da aeronave. A escolha da LaMia se deu em razão do menor preço ofertado, mesmo diante de opções mais seguras e regulares, o que demonstra negligência na seleção do prestador de serviço.”
Com este enquadramento, o juiz afastou a tese de culpa exclusiva de terceiro e concluiu estarem preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil: conduta, dano e nexo causal.
Valor fixado e pedidos rejeitados
O magistrado frisou também que a morte de Giovane gera dano moral presumido para os familiares. Por isso, a Chapecoense foi condenada a pagar R$ 150 mil por danos morais a cada autor.
Em sentido contrário, foram recusados os pedidos de danos materiais e de pensão mensal. O juiz entendeu que não existia prova suficiente das despesas com tratamento psicológico e que a companheira da vítima não demonstrou dependência económica para efeitos de pensão.
Informações do site jurídico Migalhas
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