Decisão unânime do Tribunal Constitucional
O Tribunal Constitucional (TC) voltou a declarar inconstitucional - e, novamente, por unanimidade - o decreto parlamentar que pretendia mexer no Código Penal para prever a pena de perda da nacionalidade portuguesa em caso de condenação por determinados crimes.
A deliberação foi comunicada esta sexta-feira pelo presidente do TC, o juiz conselheiro José João Abrantes, e pela juíza relatora Mariana Canotilho, que integra o tribunal desde março de 2019, eleita pela Assembleia da República. O acórdão encontra-se já disponível no site do TC.
O processo voltou a chegar ao tribunal na sequência de um requerimento de deputados do PS. Desta vez, os socialistas pediram apenas a fiscalização da alteração ao Código Penal que introduzia a pena acessória de perda de nacionalidade, e não da própria Lei da Nacionalidade - ao contrário do que sucedera na primeira versão analisada, em que também foram considerados inconstitucionais alguns artigos dessa lei. Após nova passagem pelo Parlamento, a lei seguiu diretamente para o Presidente da República, que a promulgou no domingo, com alguns avisos, mas sem entender ser necessário suscitar a verificação de constitucionalidade.
O que mudou entre a primeira e a segunda versão do decreto
Em dezembro passado, também por unanimidade, o TC tinha chumbado o primeiro decreto aprovado e, em paralelo, artigos da nova Lei da Nacionalidade. Ambos os diplomas foram posteriormente corrigidos no Parlamento.
Ainda assim, no que toca ao decreto relativo à perda da nacionalidade, o PS decidiu voltar a pedir a intervenção do tribunal. No texto inicial, a perda da nacionalidade exigia uma condenação em pena de prisão efetiva igual ou superior a quatro anos; na versão revista, esse patamar passou para cinco anos. O prazo de aplicação também foi alterado: antes, a pena podia incidir sobre factos ocorridos nos dez anos seguintes à aquisição da nacionalidade; no novo decreto, o período foi estendido para 15 anos.
Esta segunda versão deixou ainda de abranger crimes contra a integridade física (como violência doméstica), o auxílio à imigração ilegal e a detenção de arma proibida. Quanto ao crime de associação criminosa, passou a aplicar-se apenas quando a associação esteja ligada aos crimes graves listados e quando o agente seja chefe ou dirigente.
O diploma agora reapreciado manteve, igualmente, a regra de que a norma só se aplicaria a quem, tendo nacionalidade portuguesa, fosse simultaneamente “nacional de outro Estado”.
Fundamentos do chumbo: igualdade e proporcionalidade
Tal como já tinha sido determinante na apreciação anterior, os juízes do Palácio Ratton consideraram que a solução violava o princípio da igualdade, por só atingir cidadãos portugueses que obtiveram a nacionalidade por naturalização, excluindo os que a possuem por terem nascido em Portugal. Segundo José João Abrantes, “A norma mantém a diferenciação materialmente censurada” no primeiro acórdão.
Para além disso, o TC voltou a apontar uma violação do princípio da proporcionalidade. O presidente do tribunal explicou que ninguém pode perder a nacionalidade por crimes como homicídio qualificado, escravidão, tráfico de pessoas, violação e abuso sexual porque “não obstante a gravidade das condutas que tipificam“, esses crimes ”não incorporam na sua estrutura típica qualquer dimensão de ruptura com a relação de pretença à comunidade nacional”. Noutros termos, a punição com perda de nacionalidade, nestes casos, foi considerada desproporcionada.
Crimes para os quais a perda da nacionalidade poderia ser admitida
Na leitura dos juízes do TC - repetindo a linha já afirmada no primeiro acórdão - a perda da nacionalidade só pode ser decretada para quem pratique crimes “contra a segurança do Estado” (como traição ou espionagem) ou “crimes relacionados com o terrorismo e o seu financiamento” porque apenas aí se discutem bens jurídicos “cuja proteção legítima a privação da nacionalidade”.
Regime de inibição e reobtenção também considerado inconstitucional
O tribunal considerou ainda inconstitucional a norma do decreto que abria a possibilidade de reobtenção da nacionalidade após a aplicação da pena acessória. Nas palavras do presidente do TC: “O Tribunal Constitucional decidiu que sendo a previsão da pena assessória de perda de nacionalidade constitucionalmente inadmissível relativamente aos tipos legais sem conexão funcional com a relação de pretença à comunidade nacional, o regime relativo aos períodos de inibição e de reobtenção da nacionalidade é nessa exata medida igualmente inconstitucional, por isso ir sobre uma sanção que em si mesma não pode ser aplicada”.
Próximo passo: veto presidencial e devolução ao Parlamento
Com o decreto novamente chumbado, o Presidente da República terá agora de o vetar, fazendo-o regressar ao Parlamento.
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