Um militar da GNR detido pela Polícia Judiciária (PJ) a 16 de abril, em ações levadas a cabo nas zonas do Oeste e da Grande Lisboa, tentou fazer valer que estava a cumprir uma prisão ilegal. Para isso, apresentou um pedido de habeas corpus com o objetivo de ser libertado de imediato, mas o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) acabou por indeferir a providência. Para os juízes, perante o que foi apreendido, o arguido "não pode desconhecer" que aquilo que lhe foi encontrado em casa - incluindo armas proibidas e estupefaciente - "constituem crime".
Detenção na operação da PJ no Oeste e Grande Lisboa
Sérgio Pinto integrou o grupo de cinco suspeitos detidos no âmbito de um inquérito aberto por suspeitas de comercialização de substâncias anabolizantes e de fármacos sujeitos a receita médica, investigação onde, entretanto, também surgiram indícios de outras infrações.
Na operação - que contou igualmente com a participação da Interpol - foram realizadas buscas em vários locais. Entre os alvos estiveram o Estabelecimento Prisional da Carregueira, em Sintra, e o Hospital das Forças Armadas, em Lisboa.
Dois dias após a detenção, e na sequência do primeiro interrogatório judicial, a juíza de instrução criminal de Loures responsável pela diligência determinou a aplicação de prisão preventiva a Sérgio Pinto. O arguido foi encaminhado para o Estabelecimento Prisional Militar de Tomar.
Habeas corpus e via de recurso indicada pelo STJ
Na resposta ao pedido de habeas corpus - documento consultado pelo JN -, o STJ sustenta que não se verifica qualquer situação de prisão ilegal e que a decisão do arguido de "lançar mão do habeas corpus" não foi adequada.
Segundo o Supremo, se o detido pretendia contestar a medida de coação, deveria ter optado pelo mecanismo próprio: a interposição de recurso, neste caso para o Tribunal da Relação de Lisboa. A decisão foi assinada pela presidente da 5.ª Secção do STJ e por outros três juízes.
Mais crimes após interrogatório
No acórdão pode ler-se: "O estupefaciente, as armas proibidas e tráfico de substâncias ilícitas, que foram apreendidas em casa do arguido, constituem crime, como não pode desconhecer, sendo o arguido GNR, podendo o juiz de instrução criminal aplicar medida de coação mais grave do que a requerida pelo Ministério Público".
No requerimento apresentado, Sérgio Pinto defendeu que, quando foi presente a primeiro interrogatório judicial, apenas recaía sobre si a suspeita de um crime de tráfico de substâncias e métodos proibidos, cuja moldura penal máxima é de cinco anos. Alegou ainda que, ao longo do interrogatório, não lhe foram transmitidos outros crimes ou novos factos, nem lhe foi dada possibilidade de exercer contraditório relativamente a novas imputações.
Juiz pode ser mais duro que MP
O arguido sustentou também que o Ministério Público tinha promovido medidas de coação menos gravosas, como apresentações bissemanais e a proibição de contactos com os coarguidos. Acrescentou a defesa que, sem formalização no processo e sem contraditório, a juíza de instrução terá decidido imputar-lhe mais dois crimes e, apoiando-se nesses "novos crimes", determinou a prisão preventiva, apesar de tais ilícitos não constarem do despacho inicial do Ministério Público nem lhe terem sido formalmente comunicados.
O STJ, porém, não acompanhou essa leitura. Para o Supremo, o arguido teve acesso aos elementos de prova relevantes e foi informado dos factos que lhe eram imputados durante o interrogatório judicial.
A mais alta instância judicial recordou, além disso, que o juiz de instrução não fica preso à qualificação jurídica inicialmente avançada pelo Ministério Público e que pode, igualmente, decretar medidas de coação mais pesadas do que as propostas.
"O arguido encontra-se, pois, legalmente preso", concluíram os juízes Pedro Donas Botto, Vasques Osório e Carlos Campos Lobo.
Comentários
Ainda não há comentários. Seja o primeiro!
Deixar um comentário