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Revisão da Constituição: dúvidas sobre o projecto do Chega à luz da CRP

Mulher séria lendo livro da Constituição da República Portuguesa num escritório com bandeira de Portugal.

Revisão da Constituição: posições partidárias e calendário

A revisão da Constituição tem dominado o noticiário político em Portugal. As diferentes forças partidárias apresentam entendimentos muito distantes: há quem sustente que não existe qualquer necessidade de mexer no texto constitucional, quem defenda apenas alterações pontuais e, ainda, quem proponha uma reformulação profunda, em particular no campo dos direitos humanos. Apesar dessa divergência, parece existir um entendimento transversal quanto a adiar para 2027 o arranque efetivo dos trabalhos.

Projecto do Chega e direitos fundamentais na CRP

Entre os partidos representados na Assembleia da República, o Chega já entregou o respetivo projecto, registado com o número 1 /XV/1.ª. Uma leitura, ainda que breve, dos objetivos ali inscritos - pelo menos no que toca às áreas ligadas aos direitos fundamentais dos cidadãos - deixa-me fortes reservas quanto à possibilidade de o mesmo dever sequer ser admitido no Parlamento, uma vez que visa atingir direitos que não são suscetíveis de revisão constitucional.

Na verdade, o texto aponta para a introdução, na Lei Fundamental, da pena de prisão perpétua e da castração química do condenado por crimes de pedofilia. Para lá de representar um retrocesso civilizacional inaceitável, a CRP impede a compressão dos direitos fundamentais dos cidadãos. Como estabelece o seu art.º 288.° d), as leis de revisão constitucional têm de respeitar... os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos...

Limites materiais da revisão: artigos 25.º e 30.º

Na Parte I do mesmo diploma, sob a epígrafe dos direitos e deveres fundamentais, o art.° 25.°, n.° 1, afirma que a integridade moral e física das pessoas é inviolável e que ninguém pode ser submetido a tortura, maus-tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanas. Do mesmo modo, o art.° 30.°, n.° 1, determina que não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo...

Todos estes comandos normativos integram um perímetro intransponível de direitos de que todos os cidadãos beneficiam e que não admitem restrições - incluindo, em particular, as que aqui estão em causa.

Maioria de 2/3 e papel do Presidente da República

É verdade que qualquer alteração à Constituição exige aprovação por maioria de 2/3 dos deputados em efetividade de funções e que o presidente da República não pode recusar a promulgação da lei de revisão - art.° 286.°, n.°s 1 e 3. Ainda assim, a maioria qualificada necessária para fazer passar mudanças desse tipo, que atentam de forma ostensiva contra os limites materiais de revisão consagrados na CRP, dificilmente subscreveria, estou convencido, tamanha inconstitucionalidade.

Admitindo, por mera hipótese de raciocínio, que tal aconteceria, poderia o presidente da República - enquanto garante do regular funcionamento das instituições democráticas e da defesa do Estado de direito democrático - recusar a promulgação de uma lei de revisão inconstitucional, como "golpe de Estado palaciano"? Entendo que sim...

A autora escreve segundo a antiga ortografia

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