Ao Estado não deveria caber qualquer interesse no género da pessoa para efeitos de identidade civil. Ao cristalizar essa referência no registo, o poder público pode, em vez de apaziguar, intensificar conflitos íntimos e psíquicos. Se essa menção fosse suprimida, o sexo deixaria de ser uma imposição estatal e passaria a existir apenas nos contextos em que realmente é relevante: família, intimidade e medicina.
Como o Direito e as normas jurídicas moldam a identidade
O Direito e as normas jurídicas têm capacidade para influenciar de forma profunda a maneira como a identidade sexual é nomeada, reconhecida e enquadrada socialmente. Mantém-se, porém, em aberto a questão de saber se essa intervenção normativa se limita a regular realidades já existentes ou se, em alguma medida, também ajuda a produzi-las, a multiplicá-las e a legitimá-las no plano simbólico e social. Quando a lei cria categorias, valida designações e protege certas formas de autodefinição, não está apenas a descrever a experiência humana: intervém na construção do próprio campo em que os sujeitos passam a pensar-se, a apresentar-se e a exigir reconhecimento. Daí a interrogação sobre se a proliferação contemporânea de identidades sexuais e de género corresponde sobretudo ao desvelar de realidades antes silenciadas, ou se resulta também da força performativa das linguagens jurídicas, institucionais e culturais que hoje enquadram o modo como cada pessoa se compreende.
O que compete - e o que não compete - ao Estado
Se a função do Estado é assegurar direitos, deveres e igualdade perante a lei, torna-se legítimo perguntar por que motivo a identificação civil deve conservar a menção de sexo como elemento estruturante da personalidade jurídica quando, para a generalidade dos atos da vida civil, ser homem ou mulher nada altera. Para conduzir, votar, ser eleito, celebrar contratos, comprar casa, casar, divorciar-se, assumir responsabilidades civis ou responder pelos próprios atos, o decisivo é a capacidade jurídica, a liberdade, a vontade e a responsabilidade da pessoa - não a sua pertença ao sexo masculino ou feminino. Assim, pode defender-se que a inscrição do sexo no registo civil é um vestígio de uma ordem jurídica mais antiga, mais empenhada em classificar indivíduos do que em protegê-los como cidadãos iguais. Por isso, deveria ser repensada ou até removida desse plano, sem prejuízo de a diferença sexual continuar a ter relevância noutros domínios da vida, como as relações afetivas, familiares, clínicas e íntimas.
Conduzir um automóvel
Para conduzir um automóvel, por exemplo, aquilo que o Estado deve confirmar é se a pessoa cumpre as condições legais e práticas exigidas: idade mínima, aptidão física e psíquica, conhecimento das regras de trânsito e responsabilidade na utilização do veículo. O sexo não acrescenta nem retira, por si só, capacidade de condução ao sujeito de direito. A carta de condução atesta habilitação e competência, não masculinidade ou feminilidade. Se isto é assim, manter a categoria sexual em registos civis e documentos de identificação não parece cumprir uma função jurídica necessária; limita-se antes a replicar uma classificação administrativa cuja utilidade, neste domínio, é praticamente nula.
Votar
Para votar, o que está em causa é a condição de cidadão, a idade legalmente requerida e a aptidão para exercer um direito político fundamental. O sufrágio não se torna mais legítimo, mais racional ou mais responsável por ser exercido por um homem ou por uma mulher. A cidadania política pertence à pessoa enquanto membro da comunidade jurídica, e não enquanto representante de um sexo. Nessa medida, a menção do sexo no registo civil não acrescenta nada à titularidade nem ao exercício do direito de voto.
O direito de ser eleito
O mesmo raciocínio vale para o direito de ser eleito. Num quadro constitucional assente na igualdade, o acesso a cargos públicos deve depender da nacionalidade, da capacidade eleitoral e das condições previstas na lei, e não da inscrição sexual do indivíduo no registo civil. Mesmo quando existem políticas de paridade, estas atuam no plano da representação política e da correção histórica de desigualdades, não no plano da essência jurídica da pessoa. A elegibilidade, em si, não depende de ser homem ou mulher.
A compra de uma casa
Na compra de uma casa, o que tem relevância jurídica é a capacidade para contratar, a legitimidade para adquirir, a existência de meios financeiros e o cumprimento das formalidades legais. O contrato de compra e venda não muda de natureza conforme o comprador seja masculino ou feminino. Notário, banco, conservatória e autoridade tributária não necessitam da diferença sexual para validar a vontade contratual. O sexo não altera o conteúdo patrimonial do negócio nem a sua eficácia jurídica.
O arrendamento
Também no arrendamento sucede o mesmo. Para arrendar uma habitação, um escritório ou qualquer outro espaço, importa a identidade civil da pessoa, a sua capacidade de assumir obrigações e a regularidade do vínculo contratual. O senhorio não contrata com um homem ou com uma mulher enquanto categorias jurídicas distintas; contrata com uma pessoa concreta, titular de direitos e deveres. Aqui, a menção de sexo permanece alheia à substância da relação jurídica.
Abertura de uma conta bancária
Na abertura de uma conta bancária, a lógica repete-se. A instituição financeira precisa de identificar o titular, verificar a sua capacidade legal, cumprir deveres de prevenção e garantir a rastreabilidade das operações. Em rigor, nada disso exige a referência ao sexo como elemento indispensável da identidade civil. O sistema financeiro trabalha com titulares, representantes, autorizados e beneficiários efetivos, não com diferenças sexuais juridicamente operativas para o ato bancário em si.
Celebração de contratos de trabalho
Na celebração de contratos de trabalho, o essencial é a aptidão profissional, a liberdade contratual, a função a desempenhar e o enquadramento laboral aplicável. A relação laboral nasce entre empregador e trabalhador e assenta em competência, subordinação jurídica e remuneração. Embora o sexo possa ter relevância estatística ou antidiscriminatória, não constitui, por regra, condição de validade do contrato. A sua inscrição no registo civil não é necessária para fundar o vínculo laboral.
Inscrição em estabelecimentos de ensino
Na inscrição em estabelecimentos de ensino, no aprender e no ensinar, aquilo que o Estado e as instituições devem assegurar é o acesso à educação, a verificação das habilitações exigidas e a identificação segura do aluno. Pertencer ao sexo masculino ou feminino não altera o direito de aprender, de ser avaliado ou de progredir no percurso académico. A condição de estudante é indiferente ao sexo enquanto categoria registal; por isso, a sua menção obrigatória parece ultrapassar o que é estritamente necessário.
Pagamento de impostos
No pagamento de impostos, o Estado reconhece contribuintes, rendimentos, património, despesas, benefícios e obrigações fiscais. A administração tributária não tributa masculinidades nem feminilidades: tributa pessoas singulares ou coletivas segundo critérios económicos e legais. O sexo do contribuinte não transforma a natureza do dever fiscal nem o fundamento da obrigação de suportar as despesas públicas. Mais uma vez, a referência sexual surge como periférica ao núcleo da relação jurídica.
Responsabilidade civil
Na responsabilidade civil, a conclusão é ainda mais evidente. Quando alguém causa danos a outrem, interessa apurar quem praticou o facto, se houve culpa ou risco juridicamente relevante e qual a extensão do prejuízo. O dever de indemnizar nasce da conduta, do dano e do nexo causal - não da pertença sexual do agente. O direito civil não conhece um regime de responsabilidade masculino e outro feminino; exige apenas um sujeito imputável, identificado e juridicamente responsável.
Responsabilidade criminal
No direito penal, a situação é semelhante. Para efeitos de imputação criminal, contam a autoria do facto, a culpa, a ilicitude e as garantias de defesa. O arguido responde como pessoa perante a lei, não como exemplar de um sexo. Salvo em tipos legais muito específicos, a diferença sexual não integra o núcleo essencial da responsabilidade penal. Por isso, a manutenção da menção de sexo como traço obrigatório de identificação civil parece decorrer mais de hábitos classificatórios do que de uma necessidade funcional do sistema.
Emissão de passaporte e direito de circular
Na emissão de passaporte e no direito de circular, o ponto central é a identificação segura do titular, a nacionalidade e a autenticidade documental. A liberdade de circulação não se exerce de modo diferente por se ser homem ou mulher. O que as autoridades necessitam é de correspondência entre a pessoa física e o documento, e não de uma classificação sexual indispensável ao ato de atravessar fronteiras. Aqui, a categoria sexo parece servir sobretudo a tradição burocrática, não uma exigência jurídica clara.
Acesso à segurança social
No acesso à segurança social, o Estado deve apurar carreiras contributivas, situações de necessidade, incapacidade, desemprego, parentalidade ou reforma. A arquitetura do direito social assenta na proteção da pessoa enquanto trabalhador, beneficiário ou dependente, e não na sua inscrição como homem ou mulher. Ainda que subsistam normas historicamente moldadas por papéis sexuais tradicionais, o princípio orientador deveria ser a proteção universal da pessoa concreta, e não uma classificação sexual rígida no registo civil.
Casamento civil, comunhão de vida
No casamento civil, o que releva para o direito contemporâneo é o consentimento livre, a capacidade para casar e o respeito pelas formalidades legais. Sendo o casamento hoje concebido, em muitos ordenamentos, como vínculo entre duas pessoas e não como união funcionalmente definida pelos sexos, a menção sexual perde centralidade jurídica. O Estado reconhece um compromisso civil, patrimonial e familiar, não uma essência sexual dos nubentes. Se o casamento assenta na vontade e na igualdade, a classificação sexual deixa de ser estrutural.
Divórcio
No divórcio, mantém-se a mesma lógica. A dissolução do vínculo conjugal depende da vontade das partes, de pressupostos legais e da regulação dos efeitos patrimoniais e parentais. O tribunal não dissolve o casamento de um homem e de uma mulher enquanto tais; dissolve uma relação jurídica entre duas pessoas determinadas. A pertença sexual de cada uma não altera o mecanismo de cessação do vínculo nem justifica, por si só, a sua centralidade documental.
Adoção
Na adoção, aquilo que deveria importar juridicamente é a capacidade afetiva, psicológica, ética e material para cuidar de uma criança, assegurando estabilidade e proteção. O foco deve recair sobre a idoneidade parental, e não sobre a utilidade classificatória do sexo constante do registo civil. Ainda que o tema convoque debates antropológicos e familiares mais amplos, do ponto de vista estritamente jurídico a pergunta decisiva é quem - que pessoa - pode assumir adequadamente responsabilidades parentais.
Sociedades comerciais
Na constituição de sociedades comerciais, a irrelevância da menção de sexo torna-se quase óbvia. Um sócio, gerente ou administrador participa na vida societária em função da sua capacidade jurídica, do capital investido, da competência e da licitude dos atos. O direito comercial regula participações, deliberações, quotas, ações e responsabilidades. Não existe uma quota masculina e outra feminina, nem uma capacidade societária determinada pelo sexo registado.
Capacidade de feitura de um testamento
Na feitura de um testamento, conta a capacidade testamentária, a liberdade de dispor e o respeito pelas legítimas e formalidades legalmente exigidas. A vontade sucessória pertence à pessoa enquanto sujeito autónomo. O sexo do testador não altera a natureza do ato, o seu valor jurídico nem a sua eficácia. A sucessão patrimonial opera sobre vínculos familiares e bens, não sobre categorias sexuais enquanto pressuposto de validade da declaração.
Obtenção de crédito e contratos de mútuo
Na obtenção de crédito, o que as instituições avaliam é o risco, a solvabilidade, o historial financeiro e as garantias apresentadas. O contrato de mútuo não depende da inscrição sexual do mutuário. Mesmo que existam práticas discriminatórias no mundo real, essas práticas são precisamente abusos a combater, não motivos para preservar juridicamente uma categoria cuja utilidade para o ato é nula. O direito do crédito deve reconhecer pessoas avaliáveis financeiramente, e não identidades sexuais fixadas burocraticamente.
Participação cívica
Na participação em associações, partidos, sindicatos ou coletividades, o que se tutela é a liberdade de associação. O vínculo associativo nasce da vontade comum em torno de fins lícitos. Ser homem ou mulher não modifica, por si, a titularidade do direito nem a validade da adesão. A pessoa entra na esfera coletiva como sujeito livre e igual, não como portadora de uma qualidade sexual necessária ao reconhecimento jurídico da pertença.
Relação com a administração pública
Até na relação quotidiana com a administração pública - pedir uma licença, requerer um documento, apresentar uma reclamação, impugnar um ato, beneficiar de um serviço - o que o Estado deve reconhecer é um administrado identificado, titular de direitos e deveres. A máquina administrativa necessita de segurança, simplicidade e eficácia, mas não de acumular elementos pessoais sem função jurídica real. A menção de sexo no registo civil persiste, assim, como marca de catalogação que pode já não corresponder às exigências essenciais de um Estado de direito centrado na pessoa.
Nada que ao Estado interesse
Dito de outro modo: a diferença entre homem e mulher pode ser determinante na vida íntima, relacional, afetiva, familiar e clínica, mas não se percebe por que razão deve permanecer como dado omnipresente da personalidade jurídica para todos os efeitos civis. Aos amigos, aos filhos, aos amantes e ao médico pode importar saber quem somos na concretude sexuada da existência; ao Estado, na maior parte das suas funções, basta reconhecer-nos como pessoas livres, iguais e responsáveis. Por isso, pode sustentar-se que retirar a menção de sexo do registo civil não apaga a realidade corporal nem dissolve a diferença sexual: apenas recoloca o direito no seu lugar próprio, o de garantir a igualdade jurídica sem excesso de classificação identitária.
O paradoxo libertador
Paradoxalmente, ao insistir em atribuir, fixar e inscrever uma identidade sexual no registo civil como se essa classificação fosse juridicamente indispensável à existência da pessoa, o Estado pode estar a contribuir para o agravamento precisamente daquilo que pretende administrar. Quando a ordem jurídica transforma o sexo numa marca oficial permanente da identidade civil, torna-o também num ponto de tensão para aqueles que vivem mal, social ou psiquicamente, essa imposição classificatória. A revolta não nasce apenas da diferença corporal, mas também do sentimento de estar encerrado por uma designação estatal vivida como heterónoma, intrusiva ou estranha. É aí que alguns sujeitos podem ser empurrados para a procura do impossível: não apenas mudar a aparência, os nomes ou os sinais do corpo, mas quase desejar uma mutação ontológica total, uma impossível substituição da sua própria inscrição biológica. Se, pelo contrário, a menção do sexo fosse totalmente retirada do registo civil, esse investimento conflituoso perderia parte essencial da sua carga simbólica, porque o sexo deixaria de surgir como uma incumbência do Estado sobre a pessoa. Regressaria, assim, ao lugar onde efetivamente importa: o da vida concreta, relacional e situada, em que pode ser relevante para os pais, para os filhos, para os amantes e para o médico, mas já não como selo identitário administrativamente imposto pelo poder público.
Não afeta a defesa dos direitos
Não se alegue, portanto, que a supressão da menção de sexo do registo civil colocaria em risco a proteção de direitos ou a produção de estatísticas públicas. O Estado dispõe de vários instrumentos para conhecer, estudar e corrigir desigualdades sem transformar características pessoais em marcas identitárias permanentes do estado civil. O mesmo vale para a nacionalidade de origem, com a deficiência, com a cor da pele, com a pertença étnica, com a religião ou com outras condições relevantes para análise sociológica, sanitária ou de política pública: podem ser objeto de estudo, de tutela jurídica e de recolha estatística, mas dificilmente alguém defenderá, a sério, que por isso devam constar do registo civil como elementos essenciais da identidade da pessoa. A mera utilidade estatística ou protetiva de uma categoria não basta para legitimar a sua inscrição identitária obrigatória.
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