Uma funcionária do SNS na Ilha do Pico chegou a ser condenada por ter consultado sem autorização dados clínicos do ex-namorado. Porém, o Tribunal da Relação de Lisboa entendeu agora que faltou uma queixa válida junto do Ministério Público e acabou por absolver a arguida.
Suspeitas de acesso ao MedicineOne e participação interna
O caso começou quando um homem passou a desconfiar de que a ex-companheira teria entrado indevidamente no seu registo clínico através do sistema informático MedicineOne. Segundo a suspeita, a mulher terá tomado conhecimento de que ele realizava um tratamento hormonal com testosterona, em Ponta Delgada.
Perante isso, o homem dirigiu-se à Unidade de Saúde da Ilha do Pico - local onde a mulher exercia funções como técnica de radiologia - e expôs a situação. A comunicação desencadeou um processo disciplinar e, mais tarde, os factos acabariam por ser levados ao Ministério Público (MP).
Acusação do Ministério Público e condenação em primeira instância
Na sequência dessa participação, o MP deduziu acusação contra a técnica de radiologia por um crime de acesso ilegítimo agravado. Em primeira instância, o tribunal considerou provado que a arguida acedeu, sem autorização, ao processo clínico eletrónico do ex-companheiro e condenou-a ao pagamento de uma multa de 1280 euros.
Entretanto, o MP sustentou que a comunicação remetida pela unidade de saúde não deveria ser vista como uma simples denúncia, defendendo antes que ali se revelava a intenção de ver os factos apurados criminalmente. Acrescentou ainda que o acesso a dados clínicos deve ser encarado como particularmente grave, por colocar em causa a segurança dos sistemas informáticos do SNS - determinantes para a proteção da privacidade dos utentes.
A defesa: ausência de queixa-crime
Inconformada, a arguida recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, argumentando que o processo nem sequer deveria ter avançado por falta de queixa-crime.
Na sua perspetiva, o ex-companheiro limitou-se a relatar os acontecimentos à entidade empregadora com finalidade disciplinar, sem pretender desencadear um procedimento criminal. A comunicação, defendeu, destinou-se apenas à salvaguarda interna da instituição e ao apuramento de eventuais responsabilidades funcionais.
Comunicar ou denunciar
Ainda assim, o Tribunal da Relação de Lisboa deu razão à recorrente. Para os juízes desembargadores, o ofendido não apresentou queixa nem demonstrou intenção de a apresentar, tendo-se restringido a reportar a situação à unidade de saúde.
Nessa medida, concluiu o tribunal, não existiu vontade de promover perseguição criminal. Recordou também que o crime em causa tem natureza semipública, o que significa que depende de queixa do ofendido: sem esse impulso, o Ministério Público não tem legitimidade para atuar, e o processo não podia prosseguir.
O acórdão sublinhou ainda que a comunicação dirigida à unidade de saúde não equivale a uma queixa, por se tratar apenas de uma transmissão de factos. Uma queixa, vincou, exige uma manifestação expressa de vontade de avançar com procedimento criminal.
Acrescentou igualmente que, mesmo que a comunicação pudesse ser interpretada como queixa, esta teria sido apresentada fora do prazo legal de seis meses: a instituição teve conhecimento dos factos em julho de 2022, mas só os comunicou ao MP em abril de 2023.
Perante estes fundamentos, o Tribunal da Relação de Lisboa revogou a condenação, declarou extinto o procedimento criminal por inexistência de queixa válida, anulou a multa aplicada à arguida e determinou o arquivamento do processo.
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