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A polémica em torno da revisão constitucional do Chega na Assembleia da República

Jovem advogado em fato fala e gesticula segurando documentos na sala de audiências do tribunal.

A revisão constitucional há muito reclamada pela extrema-direita acabou por ficar envolvida numa polémica de natureza quase existencial.

Chega e a revisão constitucional na Assembleia da República

No passado dia 7/5, o partido Chega apresentou, na Assembleia da República (AR), um projeto de revisão constitucional. Por considerar que algumas das soluções ali propostas poderiam colidir com comandos da própria Constituição, o presidente do Parlamento solicitou um parecer ao auditor jurídico junto daquele órgão de soberania.

Um requerimento conjunto PSD–Chega e a suspensão de prazo

Num passo sem precedentes, o líder parlamentar do PSD e o presidente do Chega, deputado, assinaram em conjunto um requerimento dirigido ao presidente da AR (PAR), pedindo a suspensão do prazo para entrega de projetos de revisão até dezembro p.f. Tão fora do comum como esta iniciativa foi a decisão que se lhe seguiu.

Sem ouvir os restantes partidos, e através de despacho, o PAR devolveu ao Chega o projeto que já tinha dado entrada e sido classificado na AR, justificando-se com o teor do requerimento, onde se afirmava "... com o intuito de assegurar uma calendarização conjunta deste processo, o grupo parlamentar do Chega não vê óbice a que o prazo de entrega de projetos de revisão constitucional possa ser alargado até 20 de dezembro, ficando também o autor do projeto livre para, no âmbito do diálogo com os restantes partidos, submeter novas alterações ou acréscimos ao documento já submetido...".

O enquadramento constitucional invocado e a ausência de cobertura legal

O PAR sustentou que "... tal circunstância é juridicamente relevante num procedimento de revisão constitucional, a iniciativa deve apresentar-se de forma clara, determinante e suficientemente estabilizada, permitindo ao presidente da Assembleia da República apreciar a sua admissibilidade e aos mais deputados conhecer, com rigor o objetivo de iniciativa que poderá desencadear o prazo constitucionalmente previsto para apresentação de outros projetos...".

Tanto quanto é possível apurar, esta decisão não encontra suporte legal. A CRP, enquanto Lei Fundamental do país, matriz de todas as leis e linha vermelha para os decisores, deve ser interpretada sem recorrer a interpretações extensivas ou restritivas, nem a preenchimentos de lacunas.

O seu art.° 285.°, n.° 2 é explícito: uma vez apresentado um projeto de revisão constitucional, quaisquer outros terão de ser apresentados no prazo de 30 dias. A lei não prevê requerimentos para suspender esse prazo, nem a retirada de projetos já entregues na AR, nem a sua substituição por outros com alterações ou acrescentos. Do mesmo modo, não se vislumbra que o PAR disponha de poderes para, por simples despacho, decidir matérias tão estruturantes para o funcionamento normal das instituições.

Em minha opinião, todo este iter procedimental carece de base legal e, ainda menos, constitucional. Padece de nulidade, por assentar numa interpretação inconstitucional do citado artigo 285.°, n.° 2, colocando em causa a tempestividade de uma revisão constitucional transparente e democrática.

Nota: a autora escreve segundo a antiga ortografia

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