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Projeto de Lei nº 2.776/2026 quer limitar escadas no embarque em aviões no Brasil

Homem em cadeira de rodas a ser ajudado a entrar num avião branco com bandeira do Brasil.

Projeto de Lei nº 2.776/2026: fim das escadas nos embarques remotos

O deputado Paulo Teixeira (PT-SP) deu entrada, na Câmara dos Deputados, do Projeto de Lei nº 2.776/2026, uma iniciativa que procura travar o uso de escadas nos embarques de aviões em território brasileiro.

A proposta determina que, sempre que o embarque e desembarque ocorram em posições remotas - isto é, sem recurso a pontes de embarque, conhecidas como “fingers” - passe a ser obrigatória a instalação e a utilização de rampas de acesso nos aeroportos do Brasil.

De acordo com o texto, os aeroportos que recebem voos comerciais regulares deixariam de poder recorrer a escadas convencionais como único meio de acesso às aeronaves. Se a medida avançar, passaria a ser exigida a disponibilização de rampas motorizadas ou manuais que permitam aos passageiros embarcar e desembarcar de forma segura e autónoma.

Importa salientar que praticamente todos os aeroportos brasileiros já dispõem de rampa de embarque, mas não em número suficiente para responder a todos os voos, além de este equipamento ocupar mais espaço no pátio. Assim, caso a lei venha a ser aprovada, a sua aplicação poderá não ter efeitos práticos.

Acessibilidade e utilização de “ambulifts”

O diploma descreve as rampas como estruturas destinadas a assegurar acessibilidade plena, com especial benefício para pessoas com deficiência, passageiros com mobilidade reduzida, idosos, grávidas e pessoas acompanhadas por crianças ao colo.

Pelo mesmo projecto, os chamados “ambulifts” - camiões elevatórios usados no embarque de passageiros com necessidades especiais - continuariam a poder ser utilizados, mas apenas como solução complementar. Ainda assim, os aeroportos manter-se-iam obrigados a disponibilizar rampas para o fluxo geral de passageiros.

O articulado prevê também que as rampas respeitem os parâmetros de acessibilidade definidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem como as regras aplicáveis da aviação civil brasileira.

Penalizações previstas e responsabilidade partilhada

Caso as novas exigências não sejam cumpridas, operadores aeroportuários e companhias aéreas poderão vir a responder solidariamente. Entre as sanções indicadas constam advertências, multas e até a suspensão de incentivos fiscais federais.

Os valores das multas seriam definidos em função da dimensão do aeroporto. Nos terminais de pequeno porte, os montantes poderiam atingir R$ 5 mil por operação irregular. Em aeroportos de médio porte, as penalidades situar-se-iam entre R$ 5.001 e R$ 20 mil. Já nos grandes aeroportos, as multas poderiam chegar a R$ 100 mil por ocorrência.

Justificação: segurança, caso citado e fluidez operacional

Na exposição de motivos, o deputado defende que a medida pretende reforçar a acessibilidade e diminuir o risco de acidentes durante embarques e desembarques feitos através de escadas convencionais.

O texto refere, como exemplo, o caso de uma passageira de 72 anos que morreu ontem (31) após uma queda durante o desembarque de uma aeronave em posição remota no Aeroporto de Congonhas, em São Paulo. Para o autor, este episódio mostrou a necessidade de debater alternativas que elevem a segurança dos passageiros em operações realizadas sem pontes de embarque.

Para lá da vertente da acessibilidade, o projecto sustenta que as rampas podem conferir maior fluidez às operações aeroportuárias quando comparadas com equipamentos elevatórios individuais, por permitirem a deslocação simultânea de um maior número de passageiros.

O deputado argumenta ainda que a iniciativa aproxima o Brasil de práticas observadas nalguns mercados internacionais, onde estruturas de acesso por rampa são usadas em determinadas operações remotas com o objectivo de aumentar a acessibilidade e a segurança dos utilizadores.

Se obtiver aprovação no Congresso Nacional e for sancionado pelo presidente da República, o projecto estabelece um prazo de 180 dias para a entrada em vigor das novas regras após a publicação da lei.

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